- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECORRENTE QUE RESPONDEU A PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATO NOVO E CONCRETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau utilizou-se de elementos concretos contidos nos autos, verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública. - In casu, a prisão preventiva foi decretada na sentença porque o recorrente cometeu outro delito enquanto respondia o presente feito, gozando de liberdade provisória anteriormente deferida, a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para evitar nova reiteração delituosa. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 57.793/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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