JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 22/05/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. CESSÃO DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Inexiste óbice à cessão de crédito decorrente do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte, visto tratar-se de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do Código Civil, não constando da lei de regência (Lei n. 6.194/1974) nenhum veto específico à cessão em tais casos. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.275.391/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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