- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais. 2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sendo inaplicável a regra do art. 267, § 1º, do CPC na hipótese do art. 47, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e STF: AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/12/2012; MS 21753 AgR, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 20/05/1994. 3. A prévia intimação pessoal apenas se faz necessária nos casos descritos nos incisos II e III, do art. 267 - que retratam o abandono da causa - situação diversa da existente nos autos, cuja extinção do feito não representa propriamente uma penalidade a ser aplicada ao autor negligente, mas visa preservar o litisconsorte necessário e evitar uma nulidade, caso haja o processamento indevido da demanda. 4. De acordo com a Súmula 631/STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 31.819/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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