- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, PAR. ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS IMPETRANTES PROMOVAM SUA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Olvidando-se os impetrantes de incluir em sua inicial o Governador do Estado de Goiás como litisconsorte passivo necessário, deve ser a eles oportunizado prazo para que promovam sua citação, nos termos do art. 47, par. único, do CPC, aplicável ao mandado de segurança segundo previsão do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que promovam os impetrantes a citação do Governador do Estado de Goiás como litisconsorte passivo. (RMS n. 24.082/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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