- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. LEGÍTIMA DEFESA OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da probabilidade de reiteração delituosa, evidenciada pelo fato de que o paciente, condenado por tráfico de drogas, se encontrava em liberdade provisória quando praticou novo delito, fundamentos que justifica a custódia cautelar. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - Os argumentos de morosidade na tramitação do processo, de legítima defesa e de tentativa de homicídio privilegiado não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.369/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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