- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado. 3. A sentença rejeitou a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado. Apesar disso, calculou a sanção com arrimo na pena cominada para o delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, que é previsto na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal. O acórdão corrigiu o equívoco da sentença e, aproveitando o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as frações de diminuição de pena pela atenuante do art. 65, I, do CP e pela tentativa (art. 14, II, do CP) da sentença, realizou novo cálculo da pena. 4. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade. 5. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal em razão da prevalência da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade (o paciente é soldado do exército e efetuou disparo a curta distância contra a cabeça da vítima, que não morreu porque o projétil alojou-se no crânio). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.181/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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