- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de absolvição do paciente e de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo qualificado. 3. Obiter dictum, não merece prosperar a tese sustentada pela defesa da inexistência do delito de latrocínio, ao argumento de que não se consumou a morte, o que tornaria o crime impossível, pois é perfeitamente admissível a forma tentada se houver dolo de subtrair e dolo de matar, sendo irrelevante a natureza das lesões sofridas pela vítima. 4. As instâncias ordinárias, após detalhado exame dos autos, concluíram que "esta é a conclusão que se impõe diante da análise das provas produzidas, porque não se mostra sequer razoável a tese de não ter havido a intenção de matar. É que depois de assaltarem e agredirem a vítima, efetuaram disparos em sua direção; evidente o animus necandi em que a empreitada delituosa se desenvolveu. Comprovado, portanto, ter havido a subtração consumada (o réu subtraiu o envelope com dinheiro) e a intenção de matar a vítima, impõe-se a conclusão de restar configurada a tentativa de latrocínio, o que é perfeitamente possível". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.203/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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