- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Esta Turma, quanto à tese de conversão de tempo comum em especial para benefício posterior à Lei 9.032/1995, desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Tem razão o embargante quanto à omissão acerca da repercussão do labor especial reconhecido judicialmente na aposentadoria por tempo de contribuição, já que é decorrência da ação revisional o reflexo do tempo objeto da declaração judicial no benefício concedido administrativamente. 4. Embargos de Declaração acolhidos em parte para dar parcial provimento ao Agravo Regimental, de forma que a ação seja julgada parcialmente procedente para que o INSS seja condenado a revisar e pagar as diferenças decorrentes da averbação do tempo de serviço especial reconhecido na presente ação na aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.