- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 02/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de ingresso do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional no feito como amicus curiae. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado ao julgamento no rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 3. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.734.471/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; REsp 1.617.086/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.12.2018. 4. Essa também tem sido a posição do Supremo Tribunal Federal, como exemplificam os seguintes julgados: RE 1.017.365 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24.9.2020; ARE 1.175.650 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2020; ADI 4.711 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 26.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 2/8/2021.)
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