JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL E DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que se discute a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, para compor o polo passivo de Mandado de Segurança, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal. II. Não se confundem Delegacia da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo esta um órgão de deliberação interna e de natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25, I, do Decreto 70.235/72). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais. Consequentemente, o Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, é parte ilegítima para compor o pólo passivo do writ, no qual se postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal, uma vez que compõe, em Brasília, o Tribunal Administrativo da Receita Federal, cuja competência é julgar o Auto de Infração Tributária, que, no caso, refere-se ao lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 188.091/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012; AgRg no REsp 1.173.281/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2011). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 77.497/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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