- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a desistência da ação impõe à parte autora arcar com as verbas de sucumbência. Precedentes: AgRg no REsp 1.508.490/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015; AgRg no REsp 1.400.850/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.549/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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