- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, se desistir da ação após a citação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 501.386/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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