- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a manutenção da custódia cautelar está devidamente justificada, haja vista a referência, tanto no decreto de prisão como na decisão de pronúncia, à gravidade do delito e à real periculosidade do paciente, reforçada pelas ameaças a familiares da vítima e às testemunhas, assim como pela notícia de que o paciente já foi condenado por outro crime praticado também no contexto de violência doméstica. Tais circunstâncias evidenciam a adequação da custódia cautelar como forma de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 476.113/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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