- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, APÓS INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTORA, QUE É DEPENDENTE QUÍMICA E DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA, APÓS FUGA DO HOSPITAL, FOI VÍTIMA DE ESTUPRO E, SOB EFEITO DE DROGAS, ATENTOU CONTRA A VIDA DE SUA GENITORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS FATOS OCORRIDOS COM A AUTORA E SUA MÃE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PELO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade do Distrito Federal, porquanto, "conforme as provas documentais constantes nos autos, verifica-se que, por intermédio de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos do processo nº 2010.01.1.153611-0, foi determinada a internação compulsória da autora, dependente química, em Hospital da rede de saúde pública ou particular", e que, "no entanto, como referida decisão foi descumprida pelo Distrito Federal, a representante da autora, sua genitora, por vias próprias, conseguiu internar a recorrente no Hospital São Vicente de Paula em 19/02/2011, do qual conseguiu evadir-se por diversas vezes, e quando da fuga ocorrida em 03/03/2011, tem-se que a autora foi vítima de estupro, e em 17/03/2011, sob efeito de drogas, agrediu a sua genitora com uma faca". Concluiu, ainda, que "a despeito de toda dor sofrida pela autora e sua mãe, diante do estupro ocorrido e do drama familiar em questão, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que a apontada omissão foi fator decisivo para a ocorrência do estupro e a agressão da autora em face de sua genitora", e que "resta claro também que a autora é dependente química e sofre de esquizofrenia, e os motivos que a fizeram fugir do hospital e atentar contra a vida de sua mãe, bem como o estupro praticado por terceiros, não guardam qualquer relação com o descumprimento da ordem de internação compulsória, não havendo, portanto, entre eles qualquer nexo de causalidade". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 677.173/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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