- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO. FUGAS DO HOSPITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, DECIDIU NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos danos morais, sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de tratamento médico-psicológico. Nos termos da inicial, o tratamento a que submetido o agravante teria sido indevidamente interrompido, em razão de suas diversas fugas do estabelecimento hospitalar, facilitadas pela omissão do agravado em exercer a vigilância adequada ao local. III. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não restou demonstrada a existência de dano concreto sofrido pelo autor-paciente ou por terceiros, decorrente direta e imediatamente da evasão, por ele próprio operada, do hospital público psiquiátrico, a acarretar a pretendida reparação moral (...) o fato é que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao efetivo agravamento da situação já vivenciada por ele e pela família em razão do constante e pré-existente uso de entorpecentes". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 932.276/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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