- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.477.803/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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