- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Para impugnar decisão desta Corte que reconhece a ausência de prequestionamento, cumpre ao Agravante transcrever trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração a demonstrar o preenchimento do requisito. IV - A Corte de origem apreciou a questão referente à litigância de má-fé de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - A jurisprudência desta Corte considera caracterizada a litigância de má-fé quando interposto recurso para discussão de questões decididas anteriormente e, portanto, acobertadas pela preclusão. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 454.100/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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