- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439/STJ. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 439 desta Corte: "[a]dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 2. A Corte estadual entendeu ser necessária a prévia realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime em virtude da prática de falta grave, pelo Apenado, durante a execução da pena (participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina) e do descumprimento das condições impostas no curso de livramento condicional anterior (prática de novo delito). 3. Não se verifica, na hipótese em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de prévio exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 614.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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