- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange à alegação de incorreção do cálculo apresentado na ótica do número de ações devidas e, consequentemente, dos dividendos, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 673.861/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.