- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.314/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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