- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, §1º, DA LEI 6.404/76, 467 E 471 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO RELATIVA AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 170, §1º, da Lei 6.404/76, 467 e 471 do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. No que tange às alegações relativas aos juros sobre capital próprio das ações ordinárias, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.435/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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