- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FATO RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise desfavorável do requisito subjetivo para a progressão de regime exige a apresentação de dados concretos, referentes a fatos ocorridos no curso da execução penal, que sejam capazes de demonstrar o demérito do Apenado e a sua inaptidão para a progressão. 2. No caso, a Corte estadual apresentou fundamentação idônea para justificar o indeferimento da progressão de regime, pois o Paciente praticou novo delito de roubo majorado em data razoavelmente recente (23/06/2019), após ter sido ser beneficiado com anterior progressão prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.663/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.