JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28, 86% AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REsp 1.318.315/AL. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 36, 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil e 6º, caput e § 3º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. O Tribunal de origem, ao decidir, afirmou categoricamente que, no momento da transação, não havia ação judicial entre as partes e que o ajuizamento individual da execução ocorreu em data posterior ao acordo. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou jurisprudência pacífica desta Corte, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (REsp 1318315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.520.522/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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