- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO. RESP REPETITIVO 1.318.315/AL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela União contra os valores pretendidos por sete exequentes - substituídos pelo sindicato recorrente - que efetuaram acordo administrativo, à exceção de um deles, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.318.315/AL, reafirmou ser "despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes". 3. Não é possível o pretendido exame do direito dos substituídos a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor e da ilegalidade da compensação de progressão funcional e reestruturação de carreira, pois não há como aferir eventual violação de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos e os termos dos acordos administrativos firmados, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz da ofensa à coisa julgada, uma vez que entendeu que, com "o acordo administrativo, o servidor abre mão de eventuais diferenças decorrentes de título judicial, sendo descabida qualquer pretensão de retratação unilateral da transação. Firmado o termo na via administrativa, o único título de que dispõe o servidor é o próprio acordo" (fl. 1.768, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos da causa para concluir que a verba honorária fixada em 5% foi estimada com equilíbrio e que inexiste razões para sua elevação, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.526.546/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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