JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILAÇÕES GENÉRICAS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, como destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "ao fundamentar a prisão da paciente, o Tribunal a quo restringiu-se a afirmar que se trata de crime grave sem, contudo, enfrentar a conduta em concreto. Desta forma, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, observa-se somente ser possível a sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no presente caso". 3. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 80,47g (oitenta gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha. Logo, verifica-se o constrangimento ilegal alegado. 4. Ordem concedida para determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 556.280/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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