- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Considerando-se prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. Inviável o exame de suposta de violação do art. 6º da LINDB, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza constitucional, visto que reproduzidos no art. 5º, XXXVI, da CF. 4. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 521.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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