- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. OFENSA AOS ARTS. 535, I, 165, 458, II, E 463, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. ART. 6° DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI VIOLADORA DE TAIS PRECEITOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil de 1973, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165, 458, II, e 463, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, em tese, é cabível o recurso especial que veicula ofensa ao citado dispositivo legal, ressaltando que "o Supremo Tribunal Federal também já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, especificamente na LINDB", de modo que "o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional" (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 01/06/2016, DJe de 19/09/2016). 4. Na espécie, contudo, a recorrente não logrou demonstrar de que forma alguma lei violou direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Ao revés, a Corte de origem assinalou que "a ANS lista em sua cobertura obrigatória, desde 2012, o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico com diretriz de utilização, para todos os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999, sendo este o caso da apelante, a qual aderiu aos serviços da ré em agosto de 2012 (f. 81)". As razões do recurso especial nada discorrem quanto a essas questões, de modo que a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Ademais, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 733.392/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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