- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 25/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.386.486/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.