JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA E O IPTU, A PRÓPRIA REMESSA, PELO FISCO, DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU CARNÊ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPVA em que rejeitada a alegação de prescrição dos créditos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.08.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.04.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.03.2009. 3. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 07.04.2008, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14.04.2008, o que indica estar prescrito apenas o crédito tributário referente ao exercício de 2002, considerando o entendimento firmado no REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Afastada a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 227.704/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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