- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.O Tribunal de origem consignou que "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção". A avaliação dos motivos que levaram o magistrado ao julgamento antecipado da lide encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)". 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.564/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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