- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção deste STJ, na sessão de 22/4/2015, ao julgar o REsp 1.459.779/MA, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual incide o imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Considerou-se, ainda, que "A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.662/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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