- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO INFRA PETITA INSISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, uma vez que a agravante pretende, em verdade, discutir a própria justiça da decisão, uma vez que o pedido foi decidido, porém, de forma contrária à defendida. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 476.993/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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