- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. RECONHECIMENTO. 1. O advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente (sentença condenatória) torna superadas as alegações trazidas em impetração dirigida contra decreto de custódia cautelar, pois os novos fundamentos da decisão superveniente, se for o caso, devem ser primeiramente submetidos à análise do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Hipótese em que, embora o agravante tenha impedido o trânsito em julgado da sentença, mediante a interposição de recurso apropriado, persiste a prejudicialidade pronunciada na decisão agravada, porquanto não colacionada cópia do novo título a demonstrar que os fundamentos ali utilizados para manter a custódia do paciente coincidem com aqueles declinados no decreto preventivo, cotejo necessário para que se considere ou não prejudicado o writ, na linha externada por esta egrégia Turma (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 281.619/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.