- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (ut, AgRg no AREsp 63.966/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/10/2014). - Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. - Na hipótese dos autos, apesar da pena fixada ser inferior a 4 anos (quatro) de reclusão, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente - 1.962g (um mil novecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado. - A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a recorrente demonstra não estar preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando-se insuficiente e inadequada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 653.702/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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