- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada não declarou a ausência de prequestionamento dos temas suscitados no especial, tampouco abordou a questão envolvendo a taxa de juros remuneratórios. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada faz incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. A aplicação do dispositivo legal invocado pela recorrente (art. 5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, sendo inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.508.384/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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