- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/12/2014, p. 27/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL. MORA DESCARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 182 DO STJ. 1. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido apresenta motivação baseada em dispositivo Constituição Federal suficiente para mantê-lo e a recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 2. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, de que o contrato não prevê taxa efetiva anual de juros remuneratórios e de que a cobrança da capitalização mensal, considerada irregular por esse motivo, não enseja a caracterização da mora que autoriza a inscrição em cadastros de devedores inadimplentes, o que atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 895.584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015.)
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