JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, tornando inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.240/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/12/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 603.49…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 23/09/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como em razão da liminar proferida na ADIn nº 2.136-1/DF. 2. Inadmissível o recurso especial em virtud…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 02/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas instância ordinárias, foi reconhecido que a aplicação dos juros compostos mensais, nas prestações assumidas em contrato de financiamento pactuado …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como em razão da liminar proferida na ADIn nº 2.136-1/DF. 2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausên…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 26/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ARESTO A QUO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 126 - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A matéria encontra-se aguardando apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 592.377, no rito da repercussão geral, já admitida, ementado como capitalização mensal dos juros, Medida Provisória nº 2.170-36, artigo 62 da Constituição Federal, sendo indispensável a interposição do Recurso E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.