- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art. 5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem com fundamento nos arts. 62, § 1º, e 192 da CF, tornando inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 459.240/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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