JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO DIRIMIDO COM ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, examinar eventual omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "No que pertine à vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, já decidiu esta Corte que a referida contribuição foi instituída por prazo indeterminado, conforme atestam os seguintes precedentes". Verifica-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado a fim de verificar o cumprimento da finalidade da criação dos tributos criados pela LC 110/2001 exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, na leitura dos autos, observa-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.660.133/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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