- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 E ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 489 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de descumprimento injustificado e reiterado de ordem judicial objetivando condenação do agravante na suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se em parte do recurso especial e, na parte conhecida, foi negado provimento. II - O agravante alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como sustenta existir divergência jurisprudencial. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. III - É fácil perceber que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou, de forma suficiente, dos motivos por que considerou correto o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau. A pretexto de que haveria omissão no acórdão, pretende o recorrente, na realidade, a modificação do v. aresto impugnado. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Para além do alegado vício de fundamentação e omissão, suscitou o recorrente a violação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em conta a sustentada desproporcionalidade da sanção imposta. Na forma como aplicada e à luz da conduta descrita no acórdão recorrido, inexiste desproporção que justifique a excepcional intervenção corretiva do STJ. A propósito, a orientação remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de patente afronta ao princípio da proporcionalidade, afigura-se possível a revisão das sanções aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa. VI - Portanto, falta ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, o que esbarraria no óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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