- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 E ART. 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 384 DO STF. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta-se, em síntese, que inúmeras irregularidades na contabilidade municipal, em 1997, 1999 e 2000, foram identificadas pelo Tribunal de Contas do estado, época em que o réu era prefeito do Município de Pedro Gomes/MS. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu pela prática de ato ímprobo que atenta contra os princípios administrativos. O Tribunal de origem ratificou a decisão de 1º grau. O recorrente interpôs recurso especial com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. III - A tese da não configuração de ato de improbidade administrativa não pode ser conhecida, na medida em que a modificação da conclusão, segundo a qual a conduta do recorrente inobservou os princípios da administração pública, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela orientação do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.350.094/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 3/12/2019; AgInt no AREsp n. 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018. IV - O Tribunal de origem entendeu que a gravidade da conduta do acusado justifica as penalidade aplicadas, de modo que, também nesse aspecto, não há como rejulgar a questão sem revolver fatos e provas. A orientação remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de patente afronta ao princípio da proporcionalidade, afigura-se possível a revisão das sanções aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019 DJe 1/4/2019; REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019. V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, o que resultou na incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: REsp n. 1.786.187/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017. VI - Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que entende ser prescindível o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.008.646/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.565.812/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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