- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a sentença foi mantida. No STJ, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno pelo Ministério Público Estadual, deu-se provimento ao recurso por considerar-se configurada a ofensa aos princípios administrativos e presente o elemento subjetivo. Assim, foi provido o recurso especial para condenar a ré pela prática do ato ímprobo tipificado nos arts. 10, III, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Determinou-se o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, assim como as verbas de sucumbência. II - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. III - O STJ tem o entendimento pacifico no sentido de que não cabe a esta Corte perscrutar circunstâncias fáticas próprias de serem analisadas pelas instâncias originárias. Nesse sentido: REsp 1662728/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017. IV - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, cabe ao Tribunal a quo fixar as penalidades em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. Nesse sentido: REsp 1231402/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/02/2015; REsp 1141721/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.008.646/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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