- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Como sabido, a prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo certo que a Constituição Federal somente a admite em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na presente hipótese, a segregação cautelar se justifica para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o paciente registra várias condenações por delitos contra o patrimônio, três delas com trânsito em julgado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.333/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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