JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS QUE DISCIPLINAM OS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N. 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n. 842.063/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". - Em consonância com a orientação do Excelso Pretório, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência. - Agravo de instrumento conhecido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento ao recurso especial da União, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação. (Ag n. 1.093.726/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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