- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 2. A diversidade, a considerável quantidade de porções de drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de algumas delas, somadas à forma de acondicionamento e às circunstâncias do flagrante - em local conhecido pela comercialização de entorpecentes -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado possuir registro criminal anterior por tráfico de drogas, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante pela prática dos atos em questão, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, notadamente diante da forma como ocorridos os fatos criminosos e dos registros criminais do réu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando a grave infração denunciada. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.256/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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