- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese referente à negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal dos agentes. 3. A natureza lesiva, a quantidade de porções de cocaína apreendida e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - evidenciam a periculosidade social dos acusados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. O fato de os réus possuírem condenações em outros processos, inclusive pela prática de delito igual natureza, sendo um deles reincidente, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais idênticas. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 58.240/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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