JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente constitucional. 2. No tocante à alegada violação do artigo 462 do CPC, o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir. 3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.420.700/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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