JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente pugna para que sejam computadas as contribuições vertidas após o requerimento administrativo, sob a alegação de que, no curso da ação, teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. A Corte a quo entendeu que não é possível a aplicação do art. 493 do CPC/2015, uma vez que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial. 3. Complementarmente, o Tribunal Regional asseverou que, "por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau (18/08/2014 - fls. 202/210), o autor computava o total de 34 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral". 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo que houvesse o acatamento da tese proposta pelo recorrente (de que seria possível o cômputo do tempo de contribuição após o requerimento administrativo), não prosperaria o pleito, porquanto não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral quando da prolação da sentença. 5. Nota-se a ausência de utilidade do provimento pretendido no presente Recurso Especial, sendo o caso de se reconhecer a falta de interesse recursal da parte. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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