- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à caracterização de fato superveniente ao ajuizamento da ação, de caráter constitutivo do direito, cumpre asseverar que a ação foi ajuizada para reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob a égide da legislação previdenciária em vigor até a edição da Emenda Constitucional 20/1998. Portanto, todo o tempo de serviço ou contribuições previdenciárias a serem computadas devem estar inseridos no período básico de cálculo em questão. 2. As contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação não serão computadas para fins do beneficio requerido, pois todo o tempo de serviço deverá ser anterior à EC 20/1998. 3. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir. 4. Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, considerando que a tese sustentada foi afastada por ocasião do exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 828.552/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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