- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 27/05/2015
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (CP, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). AUMENTO DA PENA NO TRIPLO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "A majoração da pena decorrente do reconhecimento de crime continuado específico (art. 71, parágrafo único do CP) difere da forma de cálculo aplicada à continuidade delitiva simples (caput do mesmo dispositivo legal) - que decorre diretamente do número de infrações praticadas -, devendo o Magistrado considerar na fixação do acréscimo as circunstâncias judiciais para aumentar a pena do crime mais grave até o triplo, respeitados os limites do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal" (HC 127.463/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 05/12/2013; HC 137.273/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2009). Tendo o Tribunal majorado a pena pela "continuidade delitiva específica" (CP, art. 71, parágrafo único) tão somente pelo fundamento de que "o aumento mínimo fixado para o segundo crime (1/6) não atende à adequada resposta ao crime praticado", impõe-se a anulação do acórdão. 03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado na parte relacionada à dosimetria da pena e determinar que o Tribunal de Justiça a refaça, devendo motivar o aumento decorrente da "continuidade delitiva específica". (HC n. 240.176/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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