- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS NA FORMA QUALIFICADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a matéria objeto do alegado constrangimento ilegal não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame pelo Tribunal ordinário, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. O critério objetivo do número de crimes não é o único aplicável para a majoração da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto, pela própria dicção do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, "[...] poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo", observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código (Precedentes do STJ). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 197.749/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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